Sabe-se que o rompimento do vínculo conjugal gera inúmeros desgastes às partes, especialmente de cunho emocional. E em muitas destas situações, o rompimento não ocorre por mútuo consenso, mas sim, por iniciativa de uma das partes.
Nessas circunstâncias, geralmente a parte que foi surpreendida com o pedido, numa verdadeira tentativa de vingança; por ainda nutrir sentimentos em relação ao outro ou qualquer outro motivo, independentemente do seu grau de relevância, pode negar o aceite ao pleito de divórcio e recursar-se a assiná-lo.
Mas, quais as alternativas a serem tomadas nessas situações?
Nos termos do ordenamento jurídico, o divórcio possui natureza de direito potestativo, que se contrapõe a um estado de sujeição, ou seja, independe da aceitação do outro cônjuge.
Este inclusive é o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça do País, sob o forte argumento de que não há defesa juridicamente possível que obste o provimento do pedido de divórcio, seja de forma antecipada ou definitiva.
Assim sendo, caso o cônjuge não queira assinar o divórcio e formalizar o fim do vínculo matrimonial de forma amigável, cabe ao outro cônjuge ajuizar competente ação de divórcio litigioso. Na referida demanda, a parte interessada poderá requerer a concessão de tutela da evidência objetivando a decretação liminar do divórcio, já que independe da vontade do cônjuge ou ainda, o posterior julgamento antecipado de mérito.
Importante destacar que atualmente não são mais exigidos os requisitos temporais, nem admitidas discussões sobre a culpa pelo fim do vínculo matrimonial, fazendo-se necessário para a decretação do divórcio somente a vontade de uma das partes em pôr fim ao matrimônio.
ความคิดเห็น